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|| Raquel Diegoli ||
 

Advogada atuante na região, formada em 1996 pela FURB, especializada pela AMATRA (Escola Magistratura do Trabalho) e em Processo Civil pela UNIVALI, atualmente fazendo curso de Especialização de Direito Previdenciário pela INESP.

 
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TEMPO INSALUBRE

A aposentadoria especial é uma espécie extraordinária de benefício por tempo de serviço/contribuição, devida ao segurado que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, com efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (insalubre, penoso ou perigoso). A maioria das aposentadorias especiais enquadra-se nos 25 anos. As possibilidades de se aposentar aos 15 ou 20 anos são relativamente raras, em atividades muitos especiais, como no caso do mineiro de carvão.

O que é muito comum em Brusque e região é o trabalhador alternar o exercício de atividades especiais com atividades comuns, ou seja, sem exposição a agentes insalubres, além do tempo de roça, que diga-se de passagem, é possível ser computado ao tempo de carteira a partir dos 12 anos de idade. Nesses casos, converte-se o tempo, ou seja, a cada 10 anos de atividade insalubre, aumenta-se 4. É como se a pessoa tivesse trabalhado 14 anos e não apenas 10 (no caso da mulher, aumenta-se 20%).

Importante destacar que o chamado tempo insalubre nunca acabou, ao contrário do que pensam alguns. O que houve foi uma alteração muito significativa a partir da publicação da Lei 9032 de 28.04.95. Só para se ter uma idéia, antigamente, o enquadramento das atividades insalubres se dava simplesmente pelo exercício de determinada profissão. Ou seja, se o cidadão era motorista, vigilante, etc, tinha esse tempo convertido. Bastava comprovar a profissão exercida.
Hoje, não basta apenas o segurado exercer uma profissão em que se presume que haja insalubridade. Tem que provar a efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, como graxa, óleo mineral e, principalmente, e que é muito comum em Brusque, ao ruído, que, até 25.03.97, exigia-se que a exposição fosse acima de 80 dB(A). A partir dessa data, o limite mínimo passou a ser de 90 dB(A). Em 18.11.03, baixou para 85 dB(A).

Além disso, a grande discussão que se trava na Justiça, atualmente, é a possibilidade de se converter períodos especiais exercidos após 28.05.98, data da publicação da Lei 9711/98, que, para muitos, teria acabado com essa possibilidade, tendo, inclusive, sido editada, em reforço aos que defendem isso, a Súmula 16 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TUN). Essa lamentável posição da TUN foi recente e felizmente modificada, que passou a admitir a conversão, para tempo de serviço comum, dos trabalhos exercidos sob condições especiais, posteriores a 28.05.98, conforme se vê do seguinte aresto:

“Previdenciário. Pedido de uniformização. Tempo de serviço especial. Conversão em comum. Limitação ao período anterior a 28 de maio de 1998. Impossibilidade. Ausência de vulneração à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 16, desta Turma Nacional.

1. Em recentes precedentes, dos quais participaram todos os integrantes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se possível converter em tempo de serviço comum o período trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, após 28.05.98.

2. Neste contexto, diante do posicionamento de metade dos membros do Tribunal com competência para apreciar o tema, não se pode afirmar que contraria a sua jurisprudência dominante o acórdão de Turma Recursal que não estabelece tal limitação temporal.

3. Impõe-se a revogação da Súmula 16, considerando que é imprescindível a racionalização do sistema, já que os enunciados têm o papel de definir parâmetros a serem observados pelas Turmas Recursais, traduzindo, com fidelidade, a jurisprudência dominante à qual elas devem se amoldar.

4. Pedido de uniformização não conhecido. (Pedido de uniformização de interpretação de lei federal, processo 200732007052282, relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 07.11.2008).

Desse modo, se você teve o seu pedido de aposentadoria especial ou de conversão de tempo insalubre negado no INSS, pode procurar a Justiça, através de uma ação previdenciária que será proposta no Juizado Especial Federal, com grandes possibilidades de êxito.

 
* O conteúdo desta coluna não representa a opinião do Portal Balneário Virtual.
 
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