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AÇÕES DE POUPANÇA: SOMENTE ATÉ DEZEMBRO DESTE ANO
Muitos não sabem, mas podem deixar prescrever o prazo para reaver as perdas da poupança, relativas ao índice do Plano Verão, incidente no mês de janeiro de 1989. Isso porque, termina em dezembro de 2008 o prazo para ingressar judicialmente requerendo a diferença no saldo da conta-poupança, sendo que após este ano, não haverá mais como se pleitear tais diferenças.
Para melhor elucidação e visando simplificar a questão, os índices de correção aplicáveis naquele período foram reajustados a menor, para as cadernetas de poupança, quando da variação da moeda nos mais diversos planos econômicos que tivemos na economia brasileira.
Estes planos econômicos alteraram não só a moeda, mas percentuais de correção, com indexadores incorretos, fazendo com que os índices aplicados às poupanças fossem menores do que os legalmente devidos.
Com correções a menor, os saldos das poupanças foram defasados, incorporando os bancos esta diferença a seu patrimônio, o que justifica serem, agora, réus nas demandas judiciais que visam a restituição dessas diferenças.
A corrida contra o tempo tem fundamento. Consta na nossa legislação a prescrição de 20 (vinte) anos para esses casos, fazendo com que este índice, de janeiro de 1989 (Plano Verão), prescreva em 31 dezembro de 2008.
Portanto, para que não se perca direitos à correção deste índice, imperioso se faz o ingresso em Juízo até o final do ano, sob pena de prescrição. Tais valores, por conseguinte, se incorporarão ao patrimônio do banco detentor da poupança àquela época.
Assim, quem possuía caderneta de poupança antes de 1989, seja pessoa física ou jurídica, em qualquer banco do país, pode ingressar em Juízo visando a cobrança destas diferenças. Todavia, é indispensável o número da poupança, agência e o banco da época, mesmo que incorporado posteriormente por outro banco.
Acaso o poupador tenha o extrato da época, mais fácil se torna a resolução do caso. Contudo, temos visto a dificuldade dos poupadores em conseguir os extratos/saldos de suas contas-poupança nos bancos depositários.
Importante frisar que todas as contas do banco ficam arquivadas através de microfilmagem, não importando a época em que foi aberta a conta-poupança, desfazendo-se a crença de que contas muito antigas não existem mais nos arquivos daquela instituição ou do Banco Central do Brasil.
Entendimentos jurisprudenciais mais recentes são pela aplicação de juros moratórios, além da atualização monetária exigida por lei. Ou seja, o poupador recebe os valores corrigidos e atualizados, o que geralmente perfaz bons rendimentos. Tais interpretações se fundam na custódia daqueles valores suprimidos dos poupadores pela instituição depositária, gerando maiores valores ao poupador que agora, em Juízo, busca essas diferenças.
Neste mesmo diapasão, as demandas judiciais de âmbito federal contra a Caixa Econômica Federal, em valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, mostram-se de rápida solução, devido ao processo eletrônico e a tramitação da ação ao Juizado Especial Federal.
Para os demais bancos, a causa tramita na Justiça Comum, levando um pouco mais de tempo, mas ainda assim de modo mais célere que outras causas, visto que o entendimento dos Tribunais superiores já está pacificado.
Por fim, estima-se que 80 milhões de pessoas tenham direito a ingressar em Juízo requerendo essas diferenças da poupança. Acaso não se ingresse com essas ações, tais valores se incorporarão ao patrimônio dos bancos. Portanto, cabe ao poupador correr contra o tempo. Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado de confiança, de preferência especialista nessas ações, ante a complexidade da matéria e o tempo restante.
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