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Em fevereiro passado, pesquisa feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – Justiça em Números – Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário – apontava que 43 milhões de processos esperavam para ser julgados pela Justiça brasileira. Diante desse número, fica evidente que o Judiciário não pode mais ser visto como a única forma de resolver um conflito. Nossas leis já viabilizam soluções mais eficientes, ágeis e baratas. É o caso da mediação, procedimento técnico de incentivo à negociação, por meio do diálogo.
A mediação, assim como a arbitragem, oferece uma nova forma de administrar o conflito de interesses. Renomados escritórios de advocacia já anunciam que mais de 90% dos contratos de seus clientes prevêem cláusula compromissória, na qual as partes se comprometem a optar pela mediação ou arbitragem em caso de desavença. Já é exceção eleger o Judiciário. Esta opção no âmbito empresarial encontra fundamento no interesse econômico.
O risco do negócio que pode resultar de uma demanda no Judiciário é alto e a previsibilidade do resultado bastante reduzida. Esta situação se agrava no contrato internacional, no qual as partes têm nacionalidades e culturas jurídicas diferentes. Segundo o mediador internacional e presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras (CAE), Dr. Jean François Teisseire:
“É difícil explicar para uma empresa estrangeira a demora do Judiciário brasileiro, principalmente quando este atraso tem graves repercussões econômicas. Por isso, a melhor orientação para um contrato internacional é a previsão da cláusula escalonada estabelecendo mediação e arbitragem e elegendo uma Câmara qualificada. A mediação é a alternativa mais econômica, já que dispensa provas periciais e honorários de árbitros especialistas, mas a arbitragem ainda é bem mais vantajosa que o Judiciário, pois oferece agilidade, segurança e qualidade na prestação do serviço”.
O mediador viabiliza uma perspectiva de cooperação com economia de tempo, dinheiro e energia. A presença dos advogados é fundamental, pois eles garantem a legalidade do acordo, esclarecem dúvidas e oferecem segurança aos seus clientes na busca de uma solução satisfatória. Além disso, nas Câmaras de Mediação e Arbitragem, os advogados possuem acesso a uma série de comodidades no exercício da profissão, como o atendimento cartorário pessoal e eficiente, bem diferente das longas e demoradas filas dos fóruns.
Tendo em vista que na mediação as partes chegam ao acordo por sua própria vontade e não sofrem uma solução imposta por um terceiro, a pacificação é efetiva e os casos de descumprimento do combinado são raros. O método é especialmente recomendado para as relações que se perpetuam no tempo, como no Direito de Família ou Empresarial, onde o desejo é acabar apenas com o conflito e não com a relação entre as partes.
No Direito de Família, a convivência entre os envolvidos continua sendo necessária. Um exemplo é a separação do casal que tem filhos e precisa da manutenção do diálogo. Nesses casos, a disputa judicial é capaz de gerar danos irreparáveis nos relacionamentos, enquanto, na mediação, os ânimos são apaziguados e o diálogo é restaurado em benefício de todos. Existem Câmaras e mediadores especializados em Direito de Família, assim como é crescente o número de advogados que indicam esses serviços a seus clientes, demonstrando uma salutar evolução da profissão jurídica.
O acordo resultante da mediação deve ser formalizado em um documento, em que conste a assinatura do mediador, das partes, de seus advogados e de duas testemunhas. Nossa legislação trata esse documento como título executivo extrajudicial (art. 585 II, do Código de Processo Civil). Isso significa que, em caso de descumprimento do acordo, a pessoa prejudicada pode providenciar sua imediata execução, sem precisar de uma decisão de mérito do Judiciário.
Existem diversas instituições que oferecem mediação. Uma referência no setor são as entidades filiadas ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), na qual o interessado pode obter informação e esclarecimentos.
Fonte: Revista Prática Jurídica
31 de dezembro de 2008. |