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Hoje no Brasil cada vez mais se fala em mediação de conflitos. Amplia-se o número de pessoas interessadas no tema e estudiosos têm procurado mais informações sobre a atividade. Advogados, médicos, psicólogos, engenheiros e outros profissionais têm buscado sua capacitação na área. Magistrados de primeira, segunda e terceira instâncias vêm sendo auxiliados por mediadores. Instituições especializadas têm aumentado o número de casos solucionados pela mediação. Assiste-se hoje a um verdadeiro despertar de interesses múltiplos sobre o tema, muito embora ainda persista o desconhecimento.
Observa-se que este interesse é baseado no objetivo do emprego da mediação para se desafogar o gigantesco volume de processos nos tribunais brasileiros. A tentativa é no sentido de viabilizar a mudança do paradigma social corrente da “cultura da sentença para a cultura da pacificação dos conflitos”, partindo-se da premissa de que o objetivo da mediação é o acordo. É bom lembrar que a mediação, entretanto não tem este objetivo, visa, sim, atingir a satisfação dos interesses e das necessidades das pessoas envolvidas no conflito, que pode passar ou não pelo acordo.
Mas se mediação não é a tentativa de acordo e não é conciliação, afinal o que é a mediação? É um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes envolvidas em conflito. Seu objetivo, entre outros, é o de estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução das controvérsias em que estão envolvidas. Neste método pacífico se busca propiciar momentos de criatividade para que as partes possam analisar qual seria a melhor opção face à relação existente, geradora da controvérsia. Nesse sentido, o acordo passa a ser a conseqüência lógica, resultante de um bom trabalho de cooperação realizado ao longo de todo o procedimento, e não sua premissa básica.
A mediação é eficaz na resolução de qualquer tipo de controvérsia onde exista inter-relação entre duas ou mais partes.
Pode-se fazer uso do procedimento em diversos âmbitos. Costuma-se afirmar que é eficaz na resolução de qualquer tipo de controvérsia onde exista inter-relação entre duas ou mais partes. Nesse sentido, conduz a bons resultados em conflitos familiares (casais, pais e filhos, irmãos, primos, tios, sobrinhos, etc.), comerciais (contratos de diversas espécies, societário, etc.), cíveis (obrigações, marcas, patentes, etc.), trabalhistas (empresa e empregados, entidades profissionais e entidades patronais, entidades profissionais e empresas, etc.), profissionais (profissional de uma área e profissional originário de outra área), organizações (questões entre departamentos de uma mesma empresa, entre profissionais de uma mesma empresa), internacionais (Estados e Estados, organismos internacionais, blocos econômicos, etc.), escolares (alunos e escola, escola e pais, etc.), comunitários (moradores de um mesmo bairro, rua ou quarteirão, condomínios) e meio ambiente (entidades públicas e empresas, ambientalistas e entidades públicas, etc.). Enfim, em todas as áreas que envolvam uma relação continuada entre pessoas físicas, bem como pessoas jurídicas.
O procedimento da mediação parte de uma atitude de humildade do profissional coordenador do procedimento para com os mediados, no sentido de que os atores envolvidos no conflito são os mais indicados para solucionar suas questões, pois sabem o que é melhor para eles próprios. A humildade, neste sentido, parte do pressuposto de que o mediador sabe de que nada sabe e que desconhece a realidade daqueles envolvidos no conflito. Sua atuação é na vertente de auxílio com a imposição do respeito mútuo para todos, inclusive com a busca permanente da responsabilidade, não somente gerada na inter-relação, mas também no que virá no futuro, nascendo assim a responsabilidade dos compromissos assumidos no decorrer do procedimento.
Costuma-se dizer que o procedimento é célere. É, na verdade, extremamente rápido se forem feitas comparações com os demais procedimentos extraconjugais, como a arbitragem ou mesmo os processos judiciais. A determinante com relação ao tempo é decorrente dos mediados. A eles cabe determinar suas disponibilidades, possibilidades e interesses, pois são eles a matéria-prima básica da atividade. No entanto, a experiência brasileira, repetindo a do exterior, tem demonstrado que, em condições normais e contando-se com a cooperação dos mediados, o procedimento consistirá no máximo em três reuniões, de duas horas e meia a três horas de duração, durante o período de tempo que considerarem necessário. Em um primeiro momento se aborda o passado, em segundo o presente e, na seqüência, o futuro. Não seria demais repetir que, como o trabalho é realizado sobre pessoas, não cabe muita rigidez nesta prerrogativa, pois, como foi dito antes, cabe aos mediados a determinação do tempo.
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