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|| José Tragino da Silva ||
 

Professor, Advogado, Pós-Graduado, especialista direito do trabalho, atuante na defesa do consumidor e do trabalhador. Presidente FECEMA - Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem. Presidente da CMABq - Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque

 
Judiciário confirma que o árbitro é o responsável por arbitragem
 

Justiça privada: Tribunais entendem que não cabe ao juiz avaliar
se cláusulas são válidas.

Desde a declaração da constitucionalidade da Lei da Arbitragem (Lei 9307/96) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2001, a Justiça brasileira vêm reafirmando a validade da aplicação do instituto no país em inúmeras decisões sobre o tema. Casos como a habilitação de créditos apurados via arbitragem em falências e o uso do instrumento por empresas em recuperação extrajudicial ou de economia mista já passaram pelo crivo favorável do Poder Judiciário. Em um novo aspecto dentro dessas discussões, a Justiça tem decidido que não cabe a ela avaliar se existem falhas ou vícios nas cláusulas de arbitragem, pois essa seria uma função do árbitro. Ainda há poucas, mas significativas decisões no país, dos tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná. Nesses processos, a Justiça não entra no mérito das ações, determinando que o árbitro responsável pelo procedimento arbitral deverá decidir se o conflito pode ou não ser solucionado pelo método extrajudicial.

Os julgamentos baseiam-se no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem. O dispositivo estabelece que cabe ao árbitro decidir as questões sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. O advogado André Camerlingo, sócio do escritório L.O. Baptista Advogados Associados, afirma que ainda é raro ver a aplicação do artigo 8º da lei em decisões judiciais brasileiras. No entanto, segundo ele, trata-se de um princípio aplicado mundialmente, denominado “competência-competência”, pelo qual cabe ao tribunal arbitral decidir, primeiramente, se possui ou não competência para julgar uma determinada controvérsia. Nessa linha, ele lembra de dois precedentes, um do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e outro do Paraná.
A advogada Selma Lemes, especialista no tema e titular do escritório que leva seu nome, cita um precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em que a corte julgou não competir ao Judiciário avaliar a validade de cláusula mas sim ao próprio árbitro nomeado. No processo, uma das partes buscava a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, que continha uma cláusula arbitral. A primeira instância julgou a ação e atendeu parcialmente o pedido da parte, o que foi reformado pelo tribunal. “É uma das decisões mais pontuais sobre a questão”, diz.

Em um julgamento recente em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas em recuperação extrajudicial podem utilizar a arbitragem, a corte também acatou esse argumento. Dentre os diversos pontos considerados pelo tribunal, um deles foi o de que “questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro”.

Segundo Pedro Batista Martins, advogado especializado na área e um dos co-autores da Lei de Arbitragem, apesar desses precedentes, o artigo 8º da norma não tem sido muito testada. Um dos primeiros casos a chegar em um tribunal superior, de acordo com ele, é o conhecido “caso Americel”. O STJ, na época decidiu que a empresa deveria se submeter à arbitragem para decidir um conflito com oito representantes da telefonia celular da região Centro-Oeste do país. No acórdão da terceira turma, os ministros afirmaram que “se houver ou não descumprimento de cláusulas contratuais, isso é matéria para ser decidida pelos árbitros e não por procedimento judicial”.

Fonte: Jornal Valor Econômico
Caderno de Legislação

 
* O conteúdo desta coluna não representa a opinião do Portal Balneário Virtual.
 
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