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O Projeto de Lei 3006/08 inclui no Código de Processo Civil (CPC) a obrigatoriedade de comunicação às partes, durante a audiência de conciliação, da possibilidade de solução de conflito por meio da arbitragem, na qual a solução é dada por um árbitro ou mediador escolhido pelas partes.
Conforme o projeto, na audiência, o juiz fará um breve resumo sobre a possibilidade de utilização da Lei de Arbitragem (9307/96). Para o autor do projeto, embora essa lei facilite a solução de conflitos, é pouco utilizada por não ser conhecida.
Só podem ser resolvidos por arbitragem os conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles que possam ser objeto de transação, apropriação, comércio e alienação. A lei exclui os direitos indisponíveis, como as questões de família ou de estado (filiação, pátrio poder, casamento, etc.).
A possibilidade de as próprias partes envolvidas na disputa escolherem um mediador ou árbitro facilita um entendimento. Embora tendo sua existência prevista em lei, poucos litigantes dele se socorrem, talvez até por desconhecerem a simplicidade de acesso a essa fórmula alternativa de composição. A utilização mais freqüente da arbitragem contribuirá para descongestionar a Justiça.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara.
É PRECISO DESELITIZAR A ARBITRAGEM
DIZ ARNOLDO WALD
A arbitragem para resolução de conflitos comerciais é um mercado de trabalho que cresce e demanda advogados e árbitros especializados no tema. O aumento vale para o mercado nacional e internacional de resolução de conflitos. Em breve, pequenas causas serão resolvidas de forma rápida pela arbitragem. A análise é de Arnoldo Wald, advogado e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e da Universidade de Paris II, para quem “é preciso deselitizar a arbitragem”.
Wald foi um dos palestrantes na feira de serviços e tecnologia voltada para os escritórios de advocacia em São Paulo. Para o professor, os advogados têm de começar a se preparar para trabalhar com a arbitragem. “É uma área do Direito com alguns princípios diferentes da disputa judicial. Por isso, exige que a gente faça um curso de um ou dois meses de especialização. Mas, com certeza, as oportunidades nessa área são grandes e tendem a crescer”.
Segundo Wald, as diferenças entre o procedimento de um advogado em uma disputa arbitral e em uma disputa judicial começam pelo “espírito geral” de busca de acordo de “construção de paz” e passam pelas diferenças de técnicas no tribunal. “Não é um duelo, são advogados e árbitros que procuram juntos a verdade, o meio termo construtivo. Não pode, como nas disputas judiciais, deixar uma carta na manga para o final, por exemplo”, descreve o advogado.
Essas características do processo arbitrado decorrem da natureza voluntária e contratual desse tipo de disputa. Para Wald, essa origem explica a flexibilidade e a celeridade que também são típicas da arbitragem.
O advogado explicou que a arbitragem se consolidou no Brasil graças a um tripé jurídico. A aprovação da Lei 9307/96, a ratificação da Convenção de Nova York e a jurisprudência acumulada do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo garantiram o reconhecimento desse instrumento de resolução de disputas. Uma nova geração de ministros do Supremo consolidou o entendimento de que não se trata de uma omissão do Judiciário, pois os acordos ainda estão submetidos às leis. É apenas um caminho para se facilitar o acordo entre as partes .
Fonte: Revista Consultor Jurídico. |